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domingo, 16 de fevereiro de 2014

Entrevista com Claudia Stocker- Presidente da APBDSE- Associação Profissional dos Bibliotecários e Documentalista de Sergipe

Conversando com a Presidente do APBDSE- Associação Profissional dos Bibliotecários e Documentalista de Sergipe, enviou-me informações a respeito da História da Associação e entre outros, seguem abaixo em exclusividade a entrevista com Cláudia Stocker e informações passadas por ela a respeito da Legislação e bem como o estatuto :






·         HISTÓRIA DA APBDSE:


Em junho de 1982, na Biblioteca Pública Epifânio Dórea, com 14 bibliotecários presentes e mais o presidente da Federação Brasileira de Associações de Bibliotecários (FEBAB) foi criada a Associação Profissional dos Bibliotecários de Sergipe. Por aclamação foi eleita para o biênio 1982-1983 a primeira diretoria, numa composição de nove cargos, empossada até o mês de dezembro de 1983. A primeira presidente foi a Bibliotecária Maria Auxiliadora Garcez, então diretora da Biblioteca Central da UFS.

Em janeiro de1984 assumia uma nova diretoria com mandato até o ano de 1986. Presentes 13 bibliotecários, um a menos do que na reunião de criação. A composição era de 12 cargos entre a executiva e o conselho fiscal. Neste momento constatou-se que a Associação, então criada em 1982, não tinha vida legal. Cuidou-se da legalização, enquanto entidade civil, junto ao Cartório do Décimo Ofício, Registro de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas de Aracaju,Se. Mudou-se a sigla de APBSe para Aprobise. Foi aprovado o Estatuto e publicado em jornal de circulação diária, além de aberta a inscrição junto ao Cadastro Geral do Contribuinte (CGC).

A Associação começou a movimentar-se, sempre com programações comemorativas durante o Dia do Bibliotecário, Semana Nacional do Livro e da Biblioteca e alguns seminários, ciclos de debates e cursos, realizados sempre com a presença de profissionais de outros Estados.

Apesar do número reduzido de profissionais existente no Estado, apenas 30, e um número ainda menor de associados, apenas 22, a entidade, fundada em 1982, se tornou realidade em 1984. Priorizou-se uma pauta por questões sociais ligadas à Biblioteconomia: a necessidade de uma Biblioteca Pública funcional, um sistema de bibliotecas públicas e a criação de bibliotecas escolares. No dia 21 de março de 1988, a Associação, na pessoa do seu presidente, se fez presente na Assembléia Legislativa, para discorrer sobre a situação das bibliotecas públicas e escolares em Sergipe. Surgiu então a Lei que institui a criação de bibliotecas escolares no Estado, que nunca chegou a ser cumprida.

Na segunda gestão, 1984-1986, a quantidade de profissionais sócios já somava 30 bibliotecários. Na terceira gestão, 1987-1989, este número triplicou com o surgimento de novos Bibliotecários formados pelo Curso de Biblioteconomia da Universidade Tiradentes.

Justino Alves Lima, Bibliotecário da Biblioteca Central da UFS, foi presidente da Aprobise nas gestões 1984/l986 e l987/1989, ano da extinção da Associação criada em 1982.

A sete de maio de 1989 foi aprovada em Assembléia Geral a extinção da Associação Profissional dos Bibliotecários de Sergipe/Aprobise. Motivo: falta de quadros para dar continuidade ao trabalho da diretoria que após duas gestões não podia mais continuar por força do Estatuto. Foi dissolvida a Aprobise que teve uma participação efetiva no movimento bibliotecário sergipano.

Os anos passaram e, no ano de 1996 Bibliotecários então formados em Sergipe decidiram pela criação de uma nova Associação. Surge então a Associação Profissional dos Bibliotecários e Documentalistas de Sergipe – APBDSE, reaberta em 12 de julho de 1996. Criada como uma entidade profissional, de natureza cultural e social, de fins não econômicos, de duração independente e número de sócios ilimitados, filiada a Federação Brasileira de Associações de Bibliotecários – FEBAB.

Foram presidentes as Bibliotecárias:

Maria Júlia dos Santos Lima, gestão 1997-1999

Cláudia Teresinha Stocker, gestões 2000-2002 - 2003-2005

Maria Sônia Santos Carvalho, gestão 2006-2008.

Cláudia Teresinha Stocker, gestões 2009-2011 e 2012-2014



Em 2011 o estatuto da APBDSE passou por reformulação para que os Estudantes do Curso de Biblioteconomia da UFS pudessem associar-se como Sócios-estudantes e assim, participar do movimento associativo em Sergipe.




·         DIRETORIA ATUAL:

Claudia Stocker – Presidente

Lucimar Sousa Santana – Vice-presidente

Marisa Oliveira – 1ª secretária

Miriam Elorza – 2ª secretária

Eliana Maria de O. Alves – 1ª Tesoureira

Rosa Gomes Vieira – 2ª Tesoureira

Maria Sonia Santos Carvalho – Conselheira

Mardiana Sampaio Tôrres – Conselheira

Cândida Carneiro da Cruz Salvador – Conselheira



Delegada em Sergipe – CRB-5: Maria Julia S. Lima





·         LEGISLAÇÕES:

RESOLUÇÃO Nº 01/2011



A Associação Profissional dos Bibliotecários e Documentalistas de Sergipe - APBDSE usando das prerrogativas que lhe confere o Estatuto e considerando: ser o bibliotecário profissional da informação de conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupações do MTE, de nível superior, de caráter liberal e a Biblioteconomia e Documentação encontrarem-se na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, como atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental, exercidas nas bibliotecas de todos os tipos, salas de leitura, áudio e projeção, destinadas a servir o público em geral, compreendendo ainda a gestão de bibliotecas, conforme item 9101-5/00 da referida CNAE orientar os bibliotecários e seus empregadores.

RESOLVE:



Art. 1 - Estabelecer a seguinte recomendação salarial mínima aos bibliotecários em exercício no Estado de Sergipe, devidamente registrados no Conselho Regional de Biblioteconomia 5ª Região – CRB5:



BIBLIOTECÁRIO JÚNIOR - (Bibliotecário recém formado)



a) Salário base mensal mínimo para uma carga horária de 40 horas semanais: R$ 1.635,00

b) Salário base mensal mínimo para carga horária de 30 horas semanais: R$ 1.362,00



BIBLIOTECÁRIO PLENO - (bibliotecário a partir de 02 anos de experiência)



a) Salário base mensal mínimo para uma carga horária de 40 horas semanais: R$ 2.258,00

b) Salário base mensal mínimo para uma carga horária de 30 horas semanais:R$ 1.661,00



BIBLIOTECÁRIO SÊNIOR – (bibliotecário a partir de 10 anos de experiência)



a) Salário base mensal mínimo para uma carga horária de 40 horas semanais: R$ 2.709,00

b) Salário base mensal mínimo para carga horária de 30 horas semanais:R$ 1.993,00



BIBLIOTECÁRIO ESPECIALISTA



a) Chefia imediata da Biblioteca (pós-graduado). R$ 3.250,00 (40h)R$ 2.391,00 (30h)

b) Direção de Biblioteca/Centro de Documentação (pós-graduado)  R$ 3.900,00 (40h)R$ 2.869,00 (30h)



Art.2 – Estabelecer a seguinte recomendação para outras atividades desempenhadas pelo bibliotecário:



BIBLIOTECÁRIO CONSULTOR



SALÁRIO HORA SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Consultoria e assessoria: diagnóstico e projeto; organização/implantação/manutenção (de bibliotecas, centros de informação e sistemas de informação/base de dados) = R$ 49,00/hora



Treinamento/cursos de aperfeiçoamento = R$ 31,80 a R$106,00 - hora/aula



PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS



Elaboração de ficha catalográfica na fonte = R$50,00

Levantamento bibliográfico até 15 referências bibliográficas = R$35,00

Indexação de periódico = R$ 25,00 (por artigo)

Elaboração de índice = R$3,50 por página

Normalização de referências = R$2,00 por título referenciado



Normalização de documento completo (compreendendo preenchimento de solicitação de ISBN ou ISSN; catalogação na fonte; normalização dos elementos: Capa/ Primeira capa / Segunda capa / Terceira capa / Quarta capa/ folha de rosto - ABNT-NBR-6029/2006/ Expediente/ editorial; sumário; numeração e legenda bibliográfica; normalização dos artigos - ABNT-NBR 6022/2003; normas de apresentação tabular do IBGE) = R$300,00



Processamento técnico por unidade: compreendendo a catalogação, classificação, número do autor (Cutter), indexação, digitação para a inclusão na base de dados e etiquetagem do documento = R$2,50.



Art. 3 - Os honorários deverão ser sempre estabelecidos mediante contrato, acordado e assinado por ambas as partes.



Art. 4 - Os valores aqui recomendados são sugestões de preço mínimo. É de inteira responsabilidade de cada Bibliotecário a avaliação do trabalho a ser desenvolvido e a forma de negociação com o cliente, levando-se em conta seu nível de experiência e qualificação profissional.



Art. 5 – Para o Auxiliar de biblioteca, devidamente certificado com curso de Auxiliar de Biblioteca, a faixa salarial inicial é de R$ 548,00 a R$ 850,00 mensais, dependendo da experiência e qualificação profissional.

Aracaju,SE, 16 de Janeiro de 2014
Claudia Teresinha Stocker
Presidente/APBDSE


CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA

 RESOLUCÃO Nº 27, DE 14 DE AGOSTO DE 2000 (D.O.U. - 16.08.2000)

"Dispõe sobre o processo Fiscalizatório dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia a pessoas físicas e jurídicas, penalidades aplicáveis e demais providências " O Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso das suas atribuições a ele conferidas pela lei 4084/62, decreto 56.725/65 e pelos dispositivos da lei 9674/98. Considerando a necessidade de se regulamentar o processo fiscalizatório do exercício da profissão de bibliotecário em todo território nacional, bem como dispor acerca das penalidades aplicáveis, considerando que o inciso IV, do art. 7º da Constituição Federal veda a utilização do Salário-Mínimo para qualquer outro fim, que não o seu objetivo remuneratório, resolve:

Art.1º - É considerado exercício ilegal da profissão, sem prejuízo do disposto na Resolução CFB 399/93, o desempenho de atividades e atribuições privativas do Bacharel em Biblioteconomia por pessoa sem a devida qualificação profissional e respectivo registro no CRB do local da infração.
Capítulo I - Do exercício ilegal da profissão.

Art.2º - São consideradas infrações as seguintes condutas, sujeitando-se os responsáveis às penalidades previstas nesta Resolução:

I - o exercício de profissional bibliotecário por pessoa física ou jurídica de direito privado, sem o devido registro perante o CRB da região;

II - a inexistência de profissional bibliotecário, como responsável técnico, junto a pessoas jurídicas de direito privado, que prestem serviços na área da biblioteconomia;

III - a contratação admissão, nomeação ou posse de pessoa física ou jurídica que não possua o devido registro de bibliotecário no CRB da região;

IV - toda e qualquer conduta que venha obstruir e/ou dificultar o trabalho de fiscalização do CRB.
Capítulo II - Do procedimento.

Art.3º - O processo administrativo, terá inicio com a lavratura do auto de infração de fiscalização do CRB através de relatório circunstanciado da Fiscalização do CRB, assinado, se possível, pelo infrator ou por duas testemunhas, salvo os processos de natureza ética, que seguem o rito do Código de Processamento ético-disciplinar.

Art.4º - O auto de infração por exercício ilegal da profissão ou por infração prevista nesta Resolução, lavrado em três vias pela fiscalização do CRB, dá início ao processo administrativo para apuração dos fatos e aplicação da(s) penalidade(s) cabível(is).

Art.5º - A falta de assinatura do autuado no respectivo auto de infração não implicará na invalidação do mesmo devendo o fiscal consignar a negativa do autuado e, enviar, pelo correio, através de carta registrada, cópia reprográfica do auto de infração ao mesmo, anexando-se ao processo aberto, o aviso de recebimento (A.R.).

§ 1º - O mesmo procedimento será adotado quando o autuado negar-se a receber a sua cópia do auto de infração.

Art.6º - Finda a diligência, o autuado receberá o auto de infração a segunda via, que deverá conter:

a)      resumo dos fatos descrevendo a(s) infração (ões);

b)      a fundamentação legal;

c)      a penalidade aplicável e seu valor;

d) indicação do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do auto (observando-se, se for o caso, o previsto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 4º desta Resolução) para comprovação de ter sido sanada a ilegalidade e/ou infração, e pago o valor da penalidade ou apresentação de defesa escrita, documentos e rol de testemunhas junto ao CRB, pena de revelia;

e)      se o infrator não oferecer defesa será declarado revel.

Parágrafo Único - A primeira via do auto de infração permanecerá no bloco da fiscalização, sendo a terceira via entregue ao Coordenador da Comissão de Fiscalização, para imediata formalização dos autos do processo, registrando-se e autuando-se.

Art.7º - Não ocorrendo a comprovação de ter sido sanada a ilegalidade e/ou infração, bem como o pagamento da penalidade, serão os autos enviados, por distribuição, a um dos três membros da Comissão de Fiscalização, que apresentará seu Relatório fundamentado, em Reunião Plenária, bem como seu voto, que poderá ou não ser acatado pelos demais Conselheiros.

Art.8º - O autuado será intimado, através de carta com aviso de recebimento (A.R), com cinco dias de antecedência para, querendo, comparecer, inclusive acompanhado de procurador à Reunião Plenária de Julgamento.

§ 1º - Após a exposição e voto do Conselheiro relator do processo, o autuado, por si ou seu procurador, poderá produzir defesa oral, por 15 minutos improrrogáveis.
§ 2º - Finda a defesa, proceder-se-á votação pelos Conselheiros.

Art.9º - O Plenário do respectivo CRB ao fixar o valor da multa deverá levar em conta, a situação apresentada, a reincidência, a nova incidência e a primariedade do infrator quer pessoa física como jurídica.

Art.10 - A comprovação das infrações por profissionais, bacharelados será apurada mediante processo disciplinar, na forma do Código de Processo Ético-Disciplinar.

Art.11 - Da decisão do Plenário, será o autuado notificado por carta registrada com aviso de recebimento (A.R.), caso não esteja presente ou seu procurador, na seção plenária de julgamento, situação em que será considerado notificado no ato.

Parágrafo Único - Da notificação constará o prazo 30 (trinta) dias, contados da juntada do aviso de recebimento (A.R.) ao processo, para o autuado, querendo, recorrer ao CFB.
Art.12 - Caso não tenha havido recurso por parte do autuado, certificando o CRB do trânsito em julgado da decisão, proceder-se-á à execução fiscal do débito oriundo do processo, extraindo-se a competente certidão de dívida ativa, ou por outro meio de cobrança judicial idôneo.

 Capítulo III - Das multas aplicáveis aos profissionais.

Art.13 - Aquele que exercer as atividades e atribuições privativas do bibliotecário sem o respectivo registro junto ao Conselho de Biblioteconomia da região, estará sujeito ao pagamento de multa fixada de acordo com a seguinte tabela, respeitando-se os valores previstos para as anuidades de bibliotecário, e de pessoa jurídica prestadora de serviço, de acordo com a infração em uma ou outra categoria:

I - até seis meses - uma anuidade vigente à época da lavratura do auto de infração;
II - de seis meses a um ano - duas anuidades vigentes à época da lavratura do auto de infração;
III - de um a dois anos - quatro anuidades vigentes à época da lavratura do auto de infração;
IV- de dois a três anos - oito anuidades vigentes à época da lavratura do auto de infração;
V - de três a quatro anos -  dezesseis anuidades vigentes á época da lavratura do auto de infração;
VI - quatro a cinco anos - trinta e duas anuidades vigentes à época da lavratura do auto de infração;
VII - acima de cinco anos - sessenta e quatro anuidades vigentes à época da lavratura do auto de infração.

Parágrafo Único - As penalidades previstas nos incisos I a VII deste artigo serão devidamente corrigidas, pelo índice oficial e sofrerão incidência de juros de 1% ao mês até à data do efetivo recolhimento.

Art.14 - O cômputo do prazo da ilegalidade ou infração dar-se-á a partir de sua efetiva ocorrência, mesmo que anterior à expedição do auto de infração.

Art.15 - O leigo em exercício ilegal da profissão ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente ao dobro dos valores previstos no art. 13, incisos I a VII, sem prejuízo da imediata comunicação da contravenção ao Ministério Público e autoridade policial competente, com pedido de providência nos termos da Lei das Contravenções Penais.

Art.16 - Transitada em julgado a decisão de aplicação de multa, o infrator deverá ser intimado para o pagamento de débito, no prazo de 10 (Dez) dias, através de carta registrada com aviso de recebimento (A.R ) ou através da notificação pessoal, sendo que em conseqüência as multas aplicadas nas infrações, quando não pagas no prazo fixado, serão sempre corrigidas nos termos da Lei, na forma vigente para cobrança de anuidades e débito será inscrito na dívida ativa, em livro próprio, a ser executada na forma da lei:

§ 1º - Transitada em julgada a decisão, em nível administrativo, dar-se-á a reincidência se o infrator praticar novamente o ato pelo qual foi condenado.§ 2º - A reincidência implicará na aplicação do valor da multa em dobro.

Art.17 - Às infrações previstas nos incisos I a III do art. 2º, serão cominadas as penalidades dispostas no art. 13 incisos I a VII e parágrafo lº, computadas em dobro.

Art.18 - À infração prevista no inciso IV do art. 2º desta Resolução, será cominada multa de 02 (duas) anuidades vigentes à época da lavratura do auto de infração, devidamente corrigida até o efetivo recolhimento, mais juros de 1% ao mês.

Art.19 - Nos processos fiscalizatórios em curso, nos quais ainda não tenha havido expedição do auto de infração ao autuado, proceder-se-á, a partir de então, nos termos do disposto da presente Resolução.

Art.20 - A presente Resolução entra em vigor da data de sua publicação no Diário Oficial da União - D.O.U. revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução 442/96.
JOSÉ FERNANDO MODESTO DA SILVA

Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia



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ESTATUTO



CAPÍTULO 1

DA ASSOCIAÇÃO:



ART.1°­ - A Associação Profissional dos Bibliotecários e Documentalistas de Sergipe (APBDSE), reaberta em 12 de julho de 1996, com foro na cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, é uma entidade profissional, de natureza cultural e social, de fins não econômicos, de duração indeterminada e número ilimitado de sócios, filiada a Federação Brasileira de Associações de Bibliotecários – FEBAB.



Parágrafo Único - A APBDSE não distribui emolumentos a dirigentes e associados, sobre nenhum pretexto.



ART.2°­ - São finalidades da Associação:

a) congregar os bacharéis em Biblioteconomia e Documentação que tenham direitos adquiridos face à regulamentação da profissão, para a defesa e prestígio da classe e da profissão, promovendo o desenvolvimento da Biblioteconomia e Documentação;

b) defender os interesses e apoiar os bibliotecários e documentalistas em suas justas aspiraçõescoletivas;

c) promover e estimular o aperfeiçoamento técnico e cultural dos bibliotecários, através do intercâmbio com entidades congêneres e da realização de reuniões periódicas para o estudo de problemas da Biblioteconomia e Documentação;

d) incentivar e difundir estudos biblioteconôrnicos e correlatos, através da promoção de palestras, congressos, conferências, exposições, jornadas, seminários, cursos e concursos de trabalhos científicos;

e) lutar pela justa retribuição dos serviços de Biblioteconornia e pela dignidade profissional da classe;

f) prestar solidariedade aos bibliotecários nacionais e estrangeiros que visitarem o Estado de Sergipe, em missão profissional ou cultural;

g) servir à comunidade, estimulando e auxiliando a instalação, a manutenção, modernização e estruturação de bibliotecas públicas;

h) prestar consultoria a órgãos públicos e privados na área de gestão documental mediante convênio firmado entre as partes.

i) indicar profissionais bibliotecários devidamente registrados no CRBpara prestação de serviços em órgãos públicos e privados.

j) manter intercâmbio com entidades e órgãos da esfera federal, estadual e municipal estabelecendo convênios, contratos, locações e arrendamentos.



Parágrafo Único - os membros da diretoria se solicitados, poderão prestar consultoria mediante convênio firmado pela APBDSE, devido à escassez de profissionais disponíveis no mercado no Estado de Sergipe.



CAPÍTULO II

ART. 3°- O quadro social será constituído por:

a) bacharéis em Biblioteconomia e Documentação portadores de diploma expedido por estabelecimento de ensino de nível superior oficiais ou reconhecido e devidamente registrados nas entidades credenciadas pelas autoridades competentes;

b) profissionais que, não sendo portadores de diploma de bacharel em Biblioteconomia e Documentação, foram beneficiados pelo artigo 3° da Lei Federal n. 4.084 de 30 de junho de1962, devidamente registrado no Conselho Regional de Biblioteconomia;

c) alunos do Curso de Biblioteconomia e Documentação.



Parágrafo Único – profissionais de outras áreas como sócios-contribuintes.



Art. 4° - Dos sócios comporá as seguintes categorias:

a) Fundadores;

b) Efetivos;

c) Beneméritos;

d) Correspondentes;

e) Estudantes;

f) Contribuintes.



Art. 5° ­- Serão Sócios Fundadores os que se inscreverem até a data da aprovação do primeiro estatuto, e que tenham estado presentes à sessão de aprovação.

Art. 6° ­- Serão Sócios Efetivos os que atenderem aos itens a e b do art.3º.

Art. 7°­ - Serão Sócios Beneméritos, pessoas que tiverem prestado serviços destacados a APBDSE, e que a Diretoria tenha resolvido homenagear, através de decisão da Assembléia Geral;

Art. 8° ­- Serão Sócios Correspondentes, os Bibliotecários de outros Estados, desde que cumpram os itens a e b do art. 3º.

Art.9º - Serão Sócios Estudantes, os alunos do Curso de Biblioteconomia e Documentação, do Curso de Ciência da Informação, de qualquer universidade ou faculdade do país.

Art. 10° ­- Serão Sócios Contribuintes, os profissionais de outras áreas;

Art. 11 - A admissão de sócios se fará mediante proposta assinada pelo candidato, desde que cumpram os itens a e b do art. 3°.



CAPÍTULO III



DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS



Art. 10°. - São direitos dos sócios:

a) votar e ser votado;

b) freqüentar a sede e participar das reuniões de estudo e atividades sociais;

c) requerer por escrito, a Diretoria, a convocação extraordinária da Assembléia Geral, com justificativa, e assinada por um terço dos associados quites com a Associação;

d) propor à Diretoria, qualquer medida de interesse e utilidade para a Associação;

e) tomar parte na Assembléia Geral, discutir e votar os assuntos a ela submetidos, apresentar esclarecimentos, propostas, emendas, substitutos e sugestões;

f) reclamar da Diretoria providências sobre qualquer irregularidade verificadas nas diferentes setores da Associação;

g) solicitar o apoio APBDSE quando tiver sua integridade profissional injustamente ameaçada.



Parágrafo Único ­- Os sócios Beneméritos, Correspondentes, Estudantes e Contribuintes não poderão votar.



Art. 11 ° - São deveres dos sócios:

a) cumprir o estatuto e acatar as deliberações das Assembléias Gerais, e Reuniões da Diretoria.

b) contribuir anualmente com uma quantia estipulada pela Assembléia Geral;

c) comparecer as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias

d) respeitar as decisões da Associação, quando das suas manifestações como Órgão de Classe,aprovadas em Assembléia Geral;

e) desempenhar com dedicação e desvelo o cargo para qual tiver sido eleito;

f) zelar pelo engrandecimento da APBDSE, prestando-lhe toda a colaboração necessária, com zelo, probidade e dedicação;

g) comunicar à Diretoria quando não mais fazer parte do quadro social, saldando seus compromissos com a Associação, sob pena de não ser-lhe concedido a demissão, efetivando-se a sua eliminação;

h) comunicar à Diretoria, por escrito e no prazo de 15 (quinze) dias dos motivos que porventura,impeçam a aceitação do cargo de comissão para o qual tenha sido eleito ou nomeado;



Parágrafo 1° - O valor da anuidade será de 9.3% do valor do salário mínimo vigente no corrente ano e vigerá a partir de 1° de janeiro do ano subseqüente, sendo alterado sempre que houver necessidade em Assembléia Geral Ordinária.

Parágrafo 2º – Os sócios estudantes pagarão anuidade no valor de 50% do valor da anuidade normal.

Parágrafo 3º – O mês de março será fixado como mês base para pagamento das anuidades.



CAPITULO IV

DAS PENALIDADES



Art.12° - As penalidades aplicadas aos sócios:

a) Advertência;

b) Suspensão;

c) Demissão.



Parágrafo único – O associado terá direito de defesa, recorrendo à Assembléia Geral.



Art. 13°­ - A advertência dar-se-á, por escrito, quando o sócio for de encontro ao art. 11°.

Art.14°­ - A suspensão dar-se-á, quando o sócio deixar de contribuir com a APBDSE, durante 01 (um) ano.

Art. 15° - A demissão dar-se-á, quando o sócio deixar de contribuir com a APBDSE, durante 02 (dois) anos.

Art. 16° - As penalidades são de competência da Diretoria.

Art. 17° - Os membros da Diretoria estão igualmente sujeitos as disposições do art. 12 e, incorrerão na pena de destituição dos cargos quando:

a) não entrarem no exercício do cargo 15 (quinze) dias após empossados, sem justificativa;

b) deixarem de comparecer, sem justificativa prévia, a 03 (três) reuniões seguidas no decorrer do ano.

Art. 18°­ - É de competência da Assembléia Geral a destituição de qualquer membro da Diretoria. Suprimido.





CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO



Art. 19° - São Órgãos da Administração:

a) a Assembléia Geral

b) a Diretoria

c) o Conselho.

CAPÍTULO VI



DA ASSEMBLÉIA GERAL



Art. 20 ° - A Assembléia Geral; é o Órgão soberano da APBDSE, e dela poderão participar os sócios no pleno gozo de seus direitos estatutários, e quites com a tesouraria.

Art. 21° - A Assembléia Geral reunir-se-á:

a) ordinariamente, em dezembro anualmente e trienalmente em novembro para eleição da diretoria;

b) extraordinariamente, por convocação do Presidente da APBDSE, da totalidade do Conselho ou requerimento de, no mínimo 1/3 dos associados, quites com a tesouraria, mencionando o assunto que motivou a convocação.



Art. 22° - Compete à Assembléia Geral:



I - ORDINARIA:

a) apreciar o relatório anual da Diretoria;

b) apreciar as contas da Diretoria, com prévio parecer do Conselho Fiscal;

c) eleger trienalmente, nos termos deste Estatuto, a Diretoria.



II - EXTRAORDINÁRIA:

a) apreciar matérias que tenham sido encaminhadas pelo Conselho Fiscal, ou pela Diretoria ou 1/3 dos associados;

b) decidir, pelo voto de no mínimo 2/3 dos associados, sobre a extinção da APBDSE;

c) deliberar, pelo voto de, no mínimo 1/5 dos associados, sobre a reforma do Estatuto;

d) eleger o Presidente, no caso de vagar o cargo antes de cumprido 2/3 do respectivo mandato;

e) destituir, pelo voto de pelo menos 2/3 dos associados, os membros da Diretoria e do Conselho.



Art. 23° - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente, por meio de circulares aos associados, e divulgação de Edita na imprensa, com quinze dias de antecedência.

Art. 24° - A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados; e em segunda convocação, com qualquer número, decorridos trinta minutos da hora fixada no Edital.

Art. 25° - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente observadas as substituições legais para seus impedimentos e faltas.

Art. 26° - Os sócios presentes a A G. assinarão o livro de Presença, que servirá para aferição do"quorum" legal, sendo as ocorrências e deliberações da Assembléia apostadas em ata que,lida e aprovada, será assinada pelo Presidente e Secretário.

Art. 27° - A forma de votação deverá ser secreta.

Art. 28° - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não votarão quando estiverem em discussão os seus relatórios e pareceres.

Art. 29° - O voto do Presidente será tomado juntamente com os demais.



Parágrafo Único - Caberá ao Presidente o voto "MINERVA" uma vez empatada a questão em discussão.



Art. 30 ° - A A. G. tem poderes para resolver todos os negócios, casos ou questões relativos ao cumprimento das finalidades da Associação e para tomar as decisões que julgar convenientes à defesa destas e ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 31° - O Presidente fará a chamada pelo livro de Presença e uma vez constatado o cumprimento das exigências estatutárias, declarará legalmente instalada a Assembléia Geral.





CAPÍTULO VII

DA DIRETORIA



Art. 32° - A Diretoria da APBDSE, órgão executivo, será constituída por:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) 1° Secretário;

d) 2° Secretário;

e) 1° Tesoureiro;

f) 2° Tesoureiro.



Art. 33° - Para aprimoramento das atividades da APBDSE a Diretoria poderá criar outros órgãos, que serão denominados Coordenações e terão um Coordenador e Assessorias e terão um Assessor.

Art. 34° -­ A Diretoria reunir-se-á, uma vez por mês, deliberando por maioria absoluta, e, extraordinariamente, uma vez convocada pelo Presidente.

Art. 35° -­ As vagas ocorridas na Diretoria, por qualquer motivo, serão preenchidas por designação da Assembléia Geral.

Art. 36°­ - É de 03 (três) anos a duração do mandato da Diretoria e dos Conselheiros e Suplentes.



Parágrafo Único - A Diretoria, os Conselheiros e Suplentes tomarão posse após sua eleição.



Art. 37° ­ - Somente poderão concorrer às eleições para a Diretoria às chapas cujos candidatos, quites com a Associação tiverem seus nomes registrados na Secretaria da Associação com antecedência de quinze dias, no mínimo, da data da realização da A. G. O. que procederá as eleições.

Art. 38° - Os cargos da Diretoria só poderão ser ocupados por sócios Bacharéis em Biblioteconomia e Documentação registrados no Conselho Regional de Biblioteconomia.



Art. 39º - Competente à Diretoria:

a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

b) dirigir e administrar a Associação;

c) executar as deliberações da Assembléia Geral;

d) praticar atos de livre gestão e resolver sobre os atos de interesse da comunidade;

e) prestar contas à A. G. O, submetendo à sua apreciação o relatório anual das suas atividades;

f) propor a A. G. E. as reformas de Estatuto;

g) aplicar as penalidades em que incorrerem os sócios;

h) autorizar a nomeação, demissão e suspensão de empregados e determinar-lhes vencimentos, atribuições e deveres;

i) decidir sobre despesas necessárias, "ad referendum" da Assembléia Geral.



Art. 40º- Competente ao Presidente:

a) presidir as sessões da Diretoria e da Assembléia Geral, cabendo-lhe além do seu voto, o de desempate;

b) superintender a administração da APBDSE;

c) convocar os Conselheiros sempre que achar necessário;

d) representar a APBDSE em juízo, ou fora dele, não podendo, entretanto, contrair obrigações, transigir, renunciar direitos, dispor de patrimônio social, sem autorização expressa da Assembléia Geral;

e) deliberar nos casos de urgência "ad referendum" da Diretoria ou Assembléia Geral;

f) assinar a correspondência da Associação bem como convites e similares;

g) assinar com o tesoureiro os documentos da receita e despesa, ordens e cheques para pagamento das despesas da Associação;

h) ordenar despesas, em casos urgentes, bem como autorizar independentemente de aprovação da Diretoria, despesas não superiores a um salário mínimo vigente na região;

i) constituir comissões para executar tarefas ou realizar movimentos visando às finalidades da APBDSE;

j) nomear "ad referendum" da Diretoria, Coordenadores das Coordenações criadas, bem como designar membros para as Comissões Especiais;

k) despachar o expediente;

l) visar a matéria a ser publicada;

m) designar os assuntos de ordem do dia, para as reuniões da Diretoria;

n) escolher e designar membros da Diretoria para servirem interinamente, no impedimento dos seus substitutos legais, com aprovação da Diretoria.

o) convocar Assembléia Geral Extraordinária, de acordo com o presente Estatuto.



Art.41° - Competente ao Vice-presidente:

a) substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

b) auxiliá-lo na administração, quando for solicitado, executando delegações outorgados;

c) dirigir e orientar as comissões ocasionalmente criadas para desenvolver atividades da Associação;



Art.42°- Competente ao 1° Secretário:

a) dirigir os serviços da secretaria;

b) organizar a correspondência, bem como manter em ordem o arquivo da Associação;

c) substituir o Vice-presidente;

d) substituir o Presidente no impedimento do Vice-Presidente;

e) organizar relatório anual das atividades da Associação;

f) redigir as atas das reuniões da Diretoria;

g) ler as atas das reuniões anteriores;

h) zelar pela ordem e disciplina da sede social;

i) providenciar a divulgação de assuntos de interesse da classe.



Art. 43°- Competente ao 2° Secretário:

a) substituir o 1° Secretário em suas faltas e impedimentos;

b) auxiliar o 1° Secretário nos trabalhos da Secretaria, quando for solicitado;



Art. 44° - Competente ao 1° Tesoureiro:

a) dirigir e fiscalizar os serviços da tesouraria;

b) ter sob sua guarda e responsabilidade todos os bens pertencentes à Associação;

c) trazer sempre em dia o livro de escrituração da tesouraria;

d) assinar em conjunto com o Presidente, documentos de conteúdo econômico, que importemem responsabilidade da APBDSE;

e) arrecadar a receita da APBDSE, assinando os respectivos recibos;

f) depositar em nome da Associação, em agência bancária ou em associação de poupança os valores arrecadados, conservando em seu poder quantia relativa a despesa média mensal;

g) apresentar em reunião mensal da Diretoria, balancete acompanhado dos comprovantes;

h) efetuar os pagamentos das despesas autorizadas;

i) prestar informações, quando solicitado, orais ou escritas aos Conselheiros sobre a situação financeira da APBDSE, e facilitar-lhe o exame do livro de escrituração, documentos e haveres;

j) apresentar balancete anual, munido de comprovantes, e previamente visado pelos Conselheiros, no mês de novembro, na Assembléia Geral Ordinária.



Art. 45° - Compete ao 2° Tesoureiro:

a) substituir o 1° tesoureiro em suas faltas e impedimentos;

b) auxiliá-lo nos trabalhos da tesouraria, quando for solicitado.



CAPÍTULO VIII

CONSELHEIROS



Art.46°­- Os Conselheiros fiscalizadores da APBDSE, serão quatro (04) membros, indicados trienalmente por Assembléia Geral, na mesma Assembléia que eleger a Diretoria.

Art.47°­- Os Conselheiros reunir-se-á anualmente, 07 (sete) dias antes da realização da A. G. O., para análise do balancete anual, por convocação do Presidente.



Parágrafo Único ­- Reunir-se-á extraordinariamente, por convocação do Presidente, quando se fizer necessário.



Art. 48° - Compete aos Conselheiros:

a) examinar os balancetes da tesouraria da APBDSE, dando parecer sobre os mesmos à Diretoria e, se necessário à Assembléia Geral;

b) fiscalizar a contabilidade, examinando os documentos financeiros da Associação;

c) denunciar à Diretoria os erros e irregularidades que detectar, sugerindo as medidas cabíveis;

d) assinar e emitir parecer sobre o balancete anual;

e) convocar a A. G. E. sempre que necessário, motivado por fatos que justifiquem essa convocação.



CAPÍTULO IX

DAS ELEIÇÕES



Art.49º - As eleições serão realizadas na Assembléia Geral Ordinária de novembro trienalmente, pelo voto secreto, servindo de escrutinadores dois sócios escolhidos pelo Presidente da Assembléia, que constituirão a Mesa Eleitoral.



Parágrafo 1°. - A instalação da Mesa Eleitoral será feita, no impedimento do Presidente, por seu substituto legal.



Parágrafo 2° - No caso de toda a Diretoria ser candidata, a instalação da Mesa Eleitoral será feita pelo Associado que tiver a inscrição mais antiga da APBDSE.



Art. 50°­ - A Diretoria abrirá inscrição para chapas, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, tempo em que fixará a data das eleições.

Art. 51° - O Presidente da APBDSE divulgará em jornal de maior circulação no Estado com quinze dias de antecedência, o Edital de convocação dos sócios para as eleições, indicando dia, local e hora.

Art.52°­ - O registro de candidato a Diretoria se fará mediante a inscrição de chapa com todos os cargos preenchidos, até trinta dias antes das eleições.



Parágrafo Único - Somente será registrada a chapa se todos os seus componentes estiverem em dia com a tesouraria da APBDSE.



Art.53°­ - No requerimento de registro da chapa, devem constar as assinaturas de todos os candidatos.

Art.54°­ - No local da votação deverá estar afixada, de modo visível. a discriminação das chapas concorrentes, com todos os nomes e cargos de seus componentes.

Art. 55° ­- Da cédula constarão obrigatoriamente, em forma datilografada ou impressa, todos os nomes das chapas cujos registros tenham sido aceitos.

Art.56°­ - O voto para qualquer das chapas registradas será integral.

Art. 57° ­ - O mandato da Diretoria e dos Conselheiros será de três anos, permitida uma reeleição.

Art. 58° ­ - A Diretoria, ou qualquer um dos membros quando candidato deverá licenciar-se trinta dias antes das eleições.

Art. 59° ­- Os sócios não residentes na cidade Sede, e que estiverem em gozo de seus direitos, poderão votar por correspondência.

Art. 60° ­- Os sócios não residentes na cidade Sede, a Diretoria deverá enviar com antecedência de quinze dias da data fixada para as eleições, correspondência constando de:

a) discriminação das chapas concorrentes, com os nomes das mesmas, seus componentes e os cargos a que concorrem;

b) cédulas para votação, acompanhada de um envelope em branco.

c) envelope selado endereçado à Associação, constando também o nome do remetente;

d) instruções para votação.



Art.61°­ - Iniciados os trabalhos eleitorais, o Secretário procederá chamada dos sócios, na ordem em que se acharem inscritos no Livro de Presença.

Art. 62° - Não serão computadas as cédulas:

a) rasuras, que serão consideradas nulas;

b) em branco.

c) que contenham dizeres estranhos à cédulas, também consideradas nulas.



Art. 63° - Não poderão votar:

a) os sócios que tiverem suspensos os seus direitos sociais;

b) os sócios que não estiverem quites com a tesouraria;



Art. 64° - Não poderão ser votados:

a) os sócios BENEMÉRITOS;

b) os sócios CORRESPONDENTES;

c) os sócios ESTUDANTES;

d) os sócios CONTRIBUINTES;

e) os sócios que não estiverem quites com a tesouraria.



Art. 65° - Encerrada a votação, os votos por correspondência serão inseridos na Urna, e os nomes dos votantes apostados pelo Presidente no livro de Presença, com a especificação "por correspondência".



Parágrafo Único - Na ata da eleição serão mencionados os votos por correspondência.



Art.66°­ - A apuração do pleito terá início imediatamente após o término da votação.



Parágrafo Único ­- Do resultado da apuração, mencionado em ata da A. G. O. deverão constar o número total de votantes, o número de votos válidos e o número de votos inválidos.



Art. 67° - Será considerada vitoriosa a chapa que obtiver maioria absoluta de votos.



Parágrafo Único - Os desempates serão feitos mediante sorteio.



Art. 68° - Iniciada a eleição, durante a mesma, sua apuração, e proclamação, não será permitida             discussão sobre qualquer assunto.

Art. 69° - Uma vezproclamado o resultado será dado posse a Diretoria eleita.



Parágrafo Único ­- Empossada a nova Diretoria, a A. G. O. indicará três membros para Conselheiros.



Art. 70° - Da Assembléia lavrar-se-á a ata, que será assinada pelo Presidente, pelo Secretário e pela Mesa Eleitoral.



CAPÍTULO X

DA RENDA E DO PATRIMÔNIO



Art. 71° - A renda da APBDSE será constituída por:

a) anuidades dos sócios;

b) doações ou legados estabelecidos em prol da APBDSE;

c) por auxílio e subvenções concedidas pelos Poderes Públicos e Instituições particulares;

d) venda de artigos promocionais, publicações e realização de eventos;

e) por outras rendas provenientes de iniciativas da Associação, previstas neste Estatuto.



Art. 72°­ - O patrimônio da APBDSE é constituído de todos os bens móveis e imóveis, direitos, títulos e valores que possui ou venha a possuir, por aquisição ou doação.

Art.73°­ - A receita será aplicada na manutenção e desenvolvimento dos fins sociais e despesas relacionadas com as atividades da APBDSE.

Art. 74°­ - São despesas ordinárias:

a) aluguéis;

b) impressos e materiais de escritório.

c) impostos,taxas e seguros;

d) publicidade;

e) conservação de bens móveis e imóveis.

f) recepção, conferência, palestras, encontros, workshops, cursos, congressos, concurso, etc;



Art. 75° - os bens somente poderão ser vendidos ou permutados, mediante autorização daAssembléia Geral. .



CAPÍTULO XI

DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO



Art.76°­ - A APBDSE somente poderá ser dissolvida em caso de insuperável dificuldade na consecução dos seus fins e objetivos, em Assembléia Geral Extraordinária.

Parágrafo Primeiro ­- A A. G. O. que tiver por objetivo a dissolução da APBDSE deverá ser expressamente convocada para tal fim, com antecedência de no mínimo quinze dias.



Parágrafo Segundo ­- No caso da dissolução da Associação, a A. G. O. nomeará uma comissão composta por três membros, que atuará junto à Diretoria até viabilizar a dissolução.



Art. 77°­ - Com a dissolução da APBDSE seu patrimônio será revertido para a FEBAB.



CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art.78°­ - Este Estatuto somente poderá ser reformado após um ano de registro do mesmo, desde que a sua alteração não modifique os fins da Associação.

Art. 79° ­- Os sócios da APBDSEnão responderão pelos compromissos assumidos em nome desta Associação.

Art. 80°­ - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária.






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